Primeira Turma do STJ decidiu pela limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros em 20 (vinte) salários-mínimos.
28/03/2020
As bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições parafiscais por conta de terceiros (salário-de-contribuição) foram unificadas pela Lei nº 6.950/1981.
Naquela oportunidade, conforme disposto no art.4º do referido diploma legal, fora fixado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a composição da base de cálculo de ambas as contribuições.
Com o advento do Decreto nº 2.318/1986, mais precisamente do disposto no seu art. 3º, houve a derrogação do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, já que a revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos se deu expressa e exclusivamente em relação à contribuição previdenciária patronal. Confira-se:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Destaques do Autor
Pois bem. Em 17/02/2020 a 1ª Turma do STJ por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1570980-SP, por unanimidade de votos, declarou que a base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros continua limitada em 20 (vinte) salários mínimos. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
Destaques do Autor
Importante ressaltar que o contribuinte que pagou a contribuição parafiscal por conta de terceiros, em valor extraído de base de cálculo superior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, desde que mantido este entendimento, tem o direito a reaver o montante pago indevidamente em relação aos últimos cinco anos.